Substituição tributária para frente
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Data de publicação
Autoria
Unidade Responsável
Link do item
https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/173
Situação
Editora
Brasília Jurídica
Fonte
RIBEIRO, Antônio de Pádua. Reflexões jurídicas: palestras, artigos e discursos. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 316-323.
Publicado também
Resumo
Entende ser de extrema relevância o estudo da chamada Substituição Tributária para Frente, que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem poteriormente. Segundo o autor, esse instituto já existe no Direito Positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional, e encontra, ainda, respaldo constitucional. Enumera as principais críticas referentes ao instituto, refutando-as uma a uma. Há referências à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando legitimidade ao mesmo. Considera que o instituto da Substituição Tributária para Frente deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.
Notas
- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Palestra proferida no seminário “Reforma Tributária” no auditório do Conselho de Justiça Federal, em Brasília, em 21 de junho de 1996.
- Disponível também na Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, p. 105-110, set./dez. 1997.
- Palestra proferida no seminário “Reforma Tributária” no auditório do Conselho de Justiça Federal, em Brasília, em 21 de junho de 1996.
- Disponível também na Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, p. 105-110, set./dez. 1997.