Voltar à página inicial
 

Substituição tributária para frente

Situação

Edições

Link do item

https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/173

Situação

Editora

Brasília Jurídica

Fonte

RIBEIRO, Antônio de Pádua. Reflexões jurídicas: palestras, artigos e discursos. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 316-323.

Publicado também

Resumo

Entende ser de extrema relevância o estudo da chamada Substituição Tributária para Frente, que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem poteriormente. Segundo o autor, esse instituto já existe no Direito Positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional, e encontra, ainda, respaldo constitucional. Enumera as principais críticas referentes ao instituto, refutando-as uma a uma. Há referências à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando legitimidade ao mesmo. Considera que o instituto da Substituição Tributária para Frente deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.

Notas

- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Palestra proferida no seminário “Reforma Tributária” no auditório do Conselho de Justiça Federal, em Brasília, em 21 de junho de 1996.
- Disponível também na Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, p. 105-110, set./dez. 1997.

Notas de conteúdo

Notas de conteúdo

Endereço

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - CEP: 70095-900 - Brasília (DF)
Como chegar

Telefones Úteis

Informações gerais
+55 61 3319.8000

SIC

Reclamações, sugestões
e elogios
Ouvidoria: +55 61 3319.8888

Contato Biblioteca

[email protected]
+55 61 3319.9880