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Practica das correições, ou, commentario ao regulamento de 2 de outubro de 1851 comprehendendo as leis, decretos, decisões, consultas do conselho de estado, julgamento dos tribunais superiores,... as disposições relativas aos actos e atribuições civis e criminais dos juizes de direito

Situação

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Link do item

https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/20529

Situação

Editora

Eduardo & Henrique Lammert

Fonte

CASTRO, Olegario Herculano de Aquino e. Practica das correições, ou, commentario ao regulamento de 2 de outubro de 1851 comprehendendo as leis, decretos, decisões, consultas do conselho de estado, julgamento dos tribunais superiores... as disposições relativas aos actos e atribuições civis e criminais dos juizes de direito (sic). Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1862. 561 p.
CASTRO, Olegario Herculano de Aquino e. Practica das correições, ou, commentario ao regulamento de 2 de outubro de 1851 comprehendendo as leis, decretos, decisões, consultas do conselho de estado, julgamento dos tribunais superiores... as disposições relativas aos actos e atribuições civis e criminais dos juizes de direito (sic). BDJur, Brasília, DF, 7 abr. 2009. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br//dspace/handle/2011/20529>.

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Resumo

A obra é dividida em duas partes. A primeira trata de temas relacionados aos juizes de direito, abordando a independência poder judiciário em relação a essas autoridades, a suspensão da responsabilidade legal dos magistrados, bem como sua nomeação, remoção, promoção, privilégios e atribuições. A segunda parte discorre sobre as correições e seu regulamento.

Notas

Olegario Herculano D’Aquino e Castro nasceu em 1828 e faleceu em 1906. Cursou a Faculdade de Direito em São Paulo, recebendo o grau de Bacharel 1848 e o de Doutor 1849. Iniciou a carreira na Magistratura, exercendo os cargos de promotor público e juiz de direito. Foi nomeado Desembargador da Relação da Corte em 1873; Presidente da Relação de São Paulo em 1875; e Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional da Corte em 1883. Em decreto de 04.12.1886, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal de Justiça. Em 1889 tornou-se Conselheiro de Estado extraordinário e, sendo incompatível o exercício desse cargo com o de Ministro, foi aposentado. Em 1889 foi reintegrado no cargo de Ministro. Com a criação do Supremo Tribunal Federal, foi nomeado Ministro desse tribunal, onde foi eleito Presidente em 1894. Exerceu por duas vezes o cargo de Chefe de Polícia das províncias de Goiás e de São Paulo. Foi Deputado na Assembléia-Geral Legislativa da província de São Paulo, nas 13ª (1867-1870) e 17ª (1878-1881) legislaturas.

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