Ação civil pública promovida pelo Ministério Público e ônus da sucumbência
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Data de publicação
Unidade Responsável
Coleção
Link do item
https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/22946
Situação
Editora
Revista dos Tribunais
Fonte
- Justitia, São Paulo, v. 58, n. 174, p. 56-60, abr./jun. 1996.
- Revista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 67-71, jan./mar. 1996.
- Revista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 67-71, jan./mar. 1996.
Publicado também
Resumo
Discorre sobre a ação civil pública fomentada pelo Ministério Público e o gravame da sucumbência. Finaliza que, promovida a ação civil pública pelo Ministério Público, que atua na condição de agente político, colimando a proteção de interesses fundamentais da sociedade, não se afigura cabível, no caso de improcedência, impor à Instituição ou à Fazenda Pública o pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e do perito judicial, tendo em vista a disciplina própria da Lei n' 7347/85, que afasta a aplicação das regras de sucumbência estabelecidas no artigo 20 do Código de Processo Civil.