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Observações sobre a “deserção” prevista no artigo 511 do CPC

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/22961

Situação

Editora

Oliveira Rocha

Fonte

Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 68, p. 9-12, nov. 2008.

Publicado também

Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 9, n. 55, p. 61-65, set./out. 2008.

Resumo

Aborda caso concreto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que houve por bem não conhecer de apelação, sob o fundamento de que a parte recorrente não observara a norma do art. 511 do CPC, que esta não juntou aos autos o respectivo comprovante do recolhimento do preparo. Analisa o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que diz, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ressalta que cumpre ao intérprete mitigar o rigor formal do art. 511 do Código de Processo Civil, reservando a drástica sanção de deserção apenas aos casos em que o recorrente, por manifesta e culposa desídia, se tenha omitido no recolhimento das custas.

Notas

ACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
Texto de ministro aposentado do STJ.

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