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As oportunidades processuais de deferimento de tutela antecipada

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/25323

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Revista dialética de Direito Processual, n. 5, p. 90-98, ago. 2003. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br/dspace/handle/2011/25323>. Acesso em: 12 jan. 2012.

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Resumo

Informa que será antecipada a decisão judicial de mérito sempre que for proferida antes da sentença final, mas sem esgotar as forças do processo, sem empecer a sua marcha regular e as suas possibilidades ulteriores, no mesmo grau de jurisdição. Declara que a concessão de tutela antecipada independe de pedido expresso da parte. Ressalta que não haverá inconveniente em que o julgador se reserve para apreciar e decidir o pedido após a citação ou a resposta da outra parte. Aborda que não deverá ser admitida a concessão cumulativa da tutela antecipada com a sentença final, no mesmo ato judicial. Por fim, declara que pertence à Corte de Apelação a cognição do pedido de antecipação de tutela, depois que o Juiz de primeiro grau decidiu o feito.

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