Quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público
Situação
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Autoria
Unidade Responsável
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/304
Situação
Editora
Revista dos Tribunais
Fonte
MARTINS, Ives Gandra da Silva (org.). Direito Tributário: artigos selecionados em homenagem aos 40 anos do Centro de Extensão Universitária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 335-361. v. II.
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Resumo
Examina a possibilidade de ser quebrado o sigilo bancário por requisição do Ministério Público. Objetiva oferecer subsídios para a reflexão e estudo do tema. Nesse sentido analisa a natureza jurídica do sigilo bancário, a legitimidade da atuação do Ministério Público nesse caso em tela e alguns textos legais, que direta ou indiretamente estão relacionados a este assunto. Por fim apresenta o postulado de que no Estado Democrático de Direito o sigilo bancário só pode ser quebrado por decisão judicial, afora a exceção aberta em favor das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, da CF), é posição aceita pela doutrina e perfilhada pelos nossos tribunais superiores. Faz-se necessária decisão motivada, não pode ficar ao alvitre de simples autorização administrativa.