TítuloHonorários : defensor público : sucumbência : Estado
Autor(es)Vieira, Leandro
Data de publicação02-2007
ResumoApresenta que o curador nomeado para defesa do réu citado fictamente tem direito, sempre às URH’s a serem fixadas pelo juiz da causa para remuneração de seu múnus, obedecidos os valores estabelecidos pela OAB, e, sendo vitorioso na causa, ainda faz jus aos honorários sucumbenciais, de forma autônoma, sem prejuízo da fixação das URH’s.
NotasACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosDefensor público, Brasil
Honorários, Brasil
Credor, Brasil
Legitimidade, Brasil
FonteVIEIRA, Leandro. Honorários: defensor público: sucumbência: Estado. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 8, n. 86, p. 25-28, fev. 2007.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/39744
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