TítuloDireito autônomo do advogado aos honorários da sucumbência
Autor(es)Cahali, Yussef Said
Data de publicação10-1994
ResumoApresenta que a Lei nº 8.960, Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, embora contendo dispositivos notoriamente polêmicos, teve o mérito de enunciar claramente, em seu artigo 23, que os honorários advocatícios da sucumbência pertencem ao advogado. Afirma que o novo Código de Processo Civil dispôs, em seu artigo 20, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No confronto entre os dois diplomas legais, instaurou-se interminável controvérsia quanto a saber se os honorários da sucumbência pertenceriam à parte vencedora ou a seu advogado, se subsistiria um direito autônomo do advogado aos honorários da condenação, de modo a legitimá-lo para reclamar quanto ao seu arbitramento e para promover a respectiva execução.
NotasACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosAdvogado, honorários
Princípio da sucumbência
FonteCAHALI, Yussef Said. Direito autônomo do advogado aos honorários da sucumbência. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 19, p. 378-376, out. 1994.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/39769
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