Repercussão geral e o recurso extraordinário : lei 11.418/2006 com entrada em vigor em 21.02.2007
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Data de publicação
Autoria
Unidade Responsável
Link do item
https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/43202
Situação
Editora
Renovar
Fonte
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado; PEREIRA, Antonio Celso Alves (Coord.). Novas perspectivas do direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 1081-1101.
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Resumo
A repercussão geral da decisão é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e a competência para analisar esse requisito pertine ao STF, salvo as hipóteses de jurisprudência predominante ou sumulada acerca do tema, cuja apreciação pode ser engendrada pela instância local. Trata também sobre os efeitos do acolhimento e do desacolhimento da argüição de repercussão geral e a multiplicidade de recursos; a suspensão por prejudicialidade e a desobediência ao teor da súmula da repercussão geral.
Notas
Texto de Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.