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O poder judiciário face à arbitragem: o ponto de vista do juiz

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/681

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ANDRIGHI, Fátima Nancy. O poder judiciário face à arbitragem: o ponto de vista do juiz. Brasília, DF, 2004.

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Resumo

Destaca que sob o prisma jurisdicional é dever dos juízes contribuir para que façam cumprir as cláusulas contratuais que convencionam para solução de conflito a via da arbitragem. Especilamente para que eventuais incidentes que sobrevierem durante o procedimento arbitral, sejam solucionados com o espírito adotado pela Lei nº 9.307/96, isto é, evitar, a todo o custo, transportar para essa atividade jurisdicional o excesso de formalismo e tecnicismo que conduzem o processo civil, sem esquecer que a Justiça Tradicional é orientada por princípios incompatíveis com o procedimento adotado pela Lei de Arbitragem. Também salienta-se que não é mais possível manter a idéia de que existe diferença na função desempenhada pelo juiz e pelo árbitro. A Lei 9.307/96 no art. 18, é categórica ao afirmar que o árbitro, na condução do processo arbitral é juiz de fato e de direito, não havendo, portanto, o que distinguir entre o trabalho do juiz investido nas funções jurisdicionais e o do árbitro. Por fim, a colaboração mútua entre Poder Judiciário e câmara de arbitragem é a única forma de fazer vingar a Lei n. 9.307/96. É preciso que os juizes se libertem dos princípios formalistas e do exacerbado tecnicismo, quando se defrontarem com uma solicitação do árbitro, sob pena de transportar para o âmbito da arbitragem os vícios e as causas que emperram a Justiça Tradicional.

Notas

Palestra - Congresso Internacional do Comitê Brasileiro de Arbitragem. Curitiba, 15 de setembro 2004.

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