Independência judicial
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/9129
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ALVES, Eliana Calmon. Independência judicial. Revista do Tribunal Regional Federal, Brasília, v. 5, n. 1, p. 25-29, jan./jun. 1993. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br//dspace/handle/2011/9129>. Acesso em: 25 out. 2011.
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Resumo
Aborda que o Estado, centralizador do poder, mantém modernamente a divisão do Executivo, Legislativo e Judiciário. Contudo, não podemos deixar de constatar que o controle das três esferas fica a cargo da classe dominante, a qual detém o poder econômico. Destaca que o homem não consegue acompanhar e organizar-se em sociedade de forma a atender às mutações evolutivas das Ciências Exatas. Expõe a segurança da atividade judicial é instrumento de independência, porque faz com que as decisões do Estado-Juiz cheguem até os jurisdicionados na dimensão da expectativa social. Por fim conclui-se que para chegar a real independência pela correta manipulação dos instrumentos é necessário imparcialidade, autonomia, soberania e segurança, vistos tais instrumentos sem o compromisso corporativista.
Notas
Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.