TítuloMeio ambiente. Ação civil pública. Reserva legal. Compensação ambiental em local distinto da propriedade. Inadmissibilidade. Medida contrária ao Código Florestal vigente à época do fato que não é convalidada pela superveniência da nova legislação, em respeito ao princípio tempus regit actum. Delimitação e averbação da reserva, ademais, que configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural independente da preexistência de vegetação nativa [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Notter, Francine Andressa Reschke
Ayala, Patryck de Araújo
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2015
NotasComentário ao AgRg no REsp 1.375.265/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: Humberto Martins.
AssuntosAção civil pública, jurisprudência
Reserva legal, jurisprudência
Compensação (direito ambiental), jurisprudência
Admissibilidade (processo civil), jurisprudência
Brasil. [Código Florestal (1965). Art. n. 1º, 16, 44]
Brasil. [Código Florestal (2012). Art. n. 66, 68]
Proteção ambiental, jurisprudência
Unidade de conservação, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 20, n. 80, p. 345-365, out./dez. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102132
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