A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área
jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Banco de Saberes, Doutrina e
Repositório Institucional.
Explica a diferença entre Direito Canônico e Direito Eclesiástico, dá a definição e expõe seu fundamento jurídico, suas características e fontes, passando pela formação histórica do Direito Eclesiástico português. Conceitua Igreja e sua natureza jurídica, descreve várias teorias, entre elas a que considera a Igreja um Estado. Discorre sobre a importância do Direito Eclesiástico sob os aspectos histórico, sociológico e jurídico e a relevância de seu estudo.
Aborda a função orgânica do direito e as instituições jurídicas, mostrando sua evolução. Traz a classificação das pessoas sob o aspecto da história da capacidade jurídica. Discorre ainda sobre a propriedade e a família.
Comenta que cinco anos depois de publicada a edição anterior do Consultor Comercial foi dada a publicidade à nova Lei de Falências n. 2.024 de 17.12.1908. Declara que em seguida veio a Lei n. 2.044 de 31.12.1908, revogando todos os artigos do Titulo XVI do Código Comercial. Ressalta que esta edição do Consultor Comercial foi elaborada no intuito de harmonizar o formulário do processo comercial com a nova legislação promulgada depois de 15.11.1889. Discorre sobre formula dos processos comerciais e ação ordinária.
Resultado de uma análise profunda da Lei n. 463, de 02.09.1847, este trabalho busca esclarecer dúvidas acerca do Direito das Sucessões. Tendo constatado falhas nesse dispositivo legal, o autor oferece as bases para a sua reforma, fundamentando-se em um estudo comparado da legislação civil mundial antiga e moderna.
Apresenta uma síntese histórica e tece considerações sobre a natureza jurídica e a legislação pertinente ao do instituto da Falência. Discorre sobre o estado jurídico de Falência, a declaração judicial, os efeitos jurídicos da sentença declaratória da Falência, e sobre o seu período preparatório ou de informação. Também trata do tema da Concordata e de seus desdobramentos concernentes.
Traz a teoria sobre a organização dos poderes, destacando seus pressupostos intrínsecos, e analisa a natureza dos poderes legislativo, executivo, judicial e moderador, de acordo com a constituição portuguesa.
Na primeira parte da obra, trata da Administração em geral, do lugar que ela ocupa nas instituições do país, do seu triplo caráter e dos seus órgãos. Discorre sobre o Imperador, considerado como primeiro órgão da Administração Geral; do Conselho do Estado, considerado como órgão auxiliar da Administração Geral e dos Ministros, considerados como órgãos supremos da Administração Geral. Comenta também sobre a administração provincial, a administração municipal, e sobre órgãos especiais da Administração e algumas instituições administrativas. Na segunda parte da obra, aborda a Administração Contenciosa e a divisão dos tribunais administrativos. Por fim, na terceira parte da obra, relaciona as matérias de Direito Administrativo.
Coletânea dos textos integrais das constituições estaduais e da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, sendo esta a primeira Carta Magna do Brasil República, promulgada pelo Congresso ainda durante o Governo Provisório. A obra apresenta também um breve histórico da elaboração da Constituição da República e alguns atos administrativos posteriores à sua promulgação.
Publicada em um período no qual o Direito Administrativo era de formação relativamente recente, estando sujeito a controvérsias e constantes modificações, a obra busca suprir a carência de estudos sobre esta área no Brasil. Trata da evolução histórica da administração e de como esse ramo do Direito foi abordado em várias nações ao longo dos tempos, procurando também fazer distinção entre a Ciência da Administração e o Direito Administrativo. Expõe a doutrina, com base em lições de autores notáveis, e compara a legislação brasileira com a de países cujas estruturas se aproximavam da nossa. Verificando a necessidade de estabelecer pilares para a nossa organização administrativa, o autor explicita a intenção de que o livro servisse como rascunho a ser aprimorado pelos mestres, defendendo que só depois disso é que se poderia falar de um Direito Administrativo Brasileiro.
Escrita numa época em que estava acesa a idéia de reforma judiciária, a obra faz um estudo de legislação comparada que confronta a instituição judiciária brasileira com as de outros povos, expondo as regras por eles adotadas para acatá-las ou repeli-las. Com o intuito de chamar a atenção do legislador brasileiro para os problemas da organização judiciária, o autor aborda temas como a capacidade judiciária e a independência da magistratura, defende as pretorias e os tribunais de polícia e combate as juntas correicionais e o tribunal do júri, tratando ainda dos tribunais de apelação, da justiça coletiva e do Ministério Público.
Traz a teoria do Processo Civil em harmonia com a legislação vigente na época. É uma obra direcionada ao ensino, tratando das noções básicas e princípios gerais do processo, temas indispensáveis àqueles que principiam o estudo desse ramo do conhecimento.
Traz temas relacionados à orfanologia, como herança e sucessão, ações que competem aos herdeiros e legatários, jurisdição e competência, juízes de Órfãos e sobre inventários e partilhas.
Trata das atribuições de conhecer e julgar administrativamente processos de matérias concernentes a inventários, partilhas, tutelas, curadorias, contas de tutores e curadores.
Trata das diversas formas e dos efeitos do casamento, da relação entre os cônjuges, os pais e os filhos, dos filhos ilegítimos, alimentos, tutela e curatela.
Apresenta a teoria e prática dos vários sistemas de interpretação da matéria. Indicam-se inúmeras opiniões, pareceres, considerações e argumentos que expõe ou controvertem as teorias diversas então aventadas acerca da responsabilidade civil do Estado. Nesse sentido faz uma análise comparativa da responsabilidade civil do estado nos seguintes paises: França, Bélgica, Alemanha, Itália, Inglaterra, Estados Unidos e Brasil.
Enfiteuse é um instituto jurídico de origem romana, derivado diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante o pagamento de um foro anual. É considerado um direito real, alienável e transmissível aos herdeiros, que confere, mediante a obrigação de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de um foro anual em numerário ou espécie, o pleno gozo do bem. Nesta obra trata-se especialmente sobre os prazos concernentes ao regime e sobre a ações competentes.
Expõe os princípios elementares do mundo jurídico; mostra o sistema das fórmulas ou equações jurídicas a partir de aplicações em longa série de casos correntes na vida prática; variadas hipóteses nas relações do direito civil, comercial, criminal, constitucional e administrativo, internacional privado, medicina legal e direito judiciário.
Reúnem-se neste volume trabalhos jurídicos publicados pelo autor em várias revistas de direito; passam por vários ramos do direito, desde o constitucional até os direitos civil, tributário, comercial e penal.
Analisa a evolução do direito e as leis que a dominam, desde os primórdios, passando pelas civilizações antigas e pelo mundo clássico, até as sociedades medievais e modernas, onde são destacadas as várias correntes e as fases principais da evolução jurídica.
A primeira parte da obra contém um esboço da história constitucional e da jurisprudência das colônias antes da revolução; a segunda, um painel da história constitucional dos Estados durante a revolução, além de discorrer sobre o início, o progresso e o declínio da confederação; a terceira parte, abrange a historia da origem e adoção da Constituição e a explicação completa de todas as suas disposições.
Analisa intrinsecamente o poder moderador, estabelecido pela Constituição do Império, insinuando sua redução. Sugere uma maior flexibilidade do poder do monarca em favor de um modelo parlamentarista mais ortodoxo. Este livro causou polêmica à sua época, uma vez que insinuava a flexibilidade do poder moderador, sobretudo porque foi publicado em um momento de considerável popularidade de D. Pedro II.
Apresenta a doutrina das ações diante da legislação vigente na segunda metade do século XIX. Conceitua ‘ação’ e analisa as suas diversas espécies, assim como o modo de serem propostas, detalhando as especificidades inerentes a cada tipo. Discorre sobre as ações prejudiciais, a ações reais, as pessoais, das ações dos contratos reais e consensuais, das que resultam de fatos ilícitos e da cumulação das ações. A edição foi adequada ao foro de Portugal com adições da então legislação do Código Comercial português e do decreto n. 24 de 16 de maio de 1832 pelo autor; e aumentada e adequada ao foro do Brasil por Jose Maria Frederico de Souza Pinto.
Na introdução destaca o comércio em geral, sua historia e evolução, quer sob o ponto de vista jurídico, quer sob o ponto de vista econômico; na primeira parte do trabalho estuda o comércio em geral, sob o ponto de vista das pessoas, dos contratos; na segunda parte trata do comércio marítimo; por fim, na terceira parte, da falência.
Edição de 1874 do Código de Processo do Império do Brasil. Apresenta notas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que trouxeram alterações ou deram interpretação às várias disposições das leis que formam o texto. Estão reunidas diversos regulamentos e disposições de leis que se encontravam esparsas na coleção de leis do Império.
Destaca as influências com que o cristianismo veio modificar as relações civis, ou seja, o direito privado romano. Este direito representou na civilização romana um papel importantíssimo, contribuindo a dar a Roma os elementos de sua grandeza, daí a importância de ressatar os seus desenvolvimentos. Especialmente mostra como o cristianismo comunicou ao direito um forte impulso de civilização, nem por isso o movimento atingiu o alvo, senão depois de receber da idade média a repercussão que o impeliu até o código civil. O direito romano então teria sido melhor na época cristã do que nas épocas anteriores, no entanto, inferior às legislações modernas, nascidas à sombra do cristianismo, e mais compenetradas de seu espírito.
Apresenta uma série de palestras sobre direito constitucional organizadas pela Associação de Ciência Política da Universidade de Michigan, entre março e abril de 1889. Pela iniciativa do professor e presidente da mesma instituição, pretendeu-se oferecer aos estudantes dos mais diversos departamentos da Universidade um ciclo de palestras de direito constitucional do ponto de vista histórico. Assim a idéia foi concebida e planejada, e atraiu o interesse de tal forma que conduzio à crença de que a publicação das palestras em forma permanente atenderia os estudantes de direito e ciência política pelo país. O assunto dessas palestras é de interesse geral para todos aqueles que desejam entender a natureza jurídica do regime americano, e aos estudantes das áreas específicas envolvidas como das diversas áreas do conhecimento que aspiram ampliar sua cultura.
Debruça-se sobre a Lei n. 3272 de 5 de outubro de 1885 e o seu Regulamento, o de n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, que regiam as ações hipotecária e de penhor agrícola e as execuções comerciais e civis em geral. Quando nada havia ainda sido escrito sobre a matéria, devendam-se as inovações dessa legislação específica, que deu ao credor hipotecário uma ação diversa da que ele tinha e alterou o antigo processo das execuções comerciais e civis. Revela as regras modificadas ou revogadas e os princípios que as modificaram ou substituíram. Procura consolidar em metódica exposição e concordãncia as disposições que estavam em vigor à época.
Ensaio de psicologia criminal brasileira, onde se analisam a doutrina corrente e as opiniões de mestres reputados na matéria. Usa forma de lições para explanar o assunto, e aborda os conceitos de criminalidade e imputabilidade à luz da evolução social e mental. Analisa a população brasileira - índios, negros e mestiços - do ponto de vista da psicologia criminal, e o Brasil, pelo viés antropológico e étnico.
Traz uma compilação de diversos trabalhos eruditos desse professor, sob responsabilidade de seu filho B. A. Henriques de Souza. Ressalta-se a preocupação em relação ao Direito Penal comparado, especialmente ao Romano, da Inglaterra, da Baviera e da Prússia, além do Francês. Quanto a este, o autor demonstra imensa familiaridade com seu ordenamento jurídico, dando tratamento apurado sobre o tema. Em alguns momentos nosso Código Criminal vigente à época é criticado cuidadosamente, como pelo fato de não ter distinguido o crime de delito, como fizeram os franceses. Ou quando salienta a dificuldade de falar sobre as contravenções, uma vez que nosso Código silenciava a respeito das classificações pela natureza dos delitos.
Denuncia a inexistência de uma fraternidade americana e critica a Doutrina Monroe. Aponta os tristes resultados obtidos pelos países latino americanos no ímpeto de imitar o regime, a constituição e as instituições norte-americanas. Os pretendidos laços que se diz existirem entre o Brasil e os Estados Unidos são fictícios, pois não há afinidades de natureza alguma real e duradoura. A história da política internacional dos Estados Unidos não demonstra, por parte do mesmo, benevolência alguma para com qualquer república latino-americana. Todos os contatos do Brasil com os norte-americanos tendem a convencer de que a amizade americana é nula, quando não responde a interesses, e que a influência moral daquele país sobre o nosso tem sido perniciosa.
Expõe conhecimentos, processos, métodos e noções concernentes à investigação policial, assim como aprecia o universo da criminalidade no Rio de Janeiro, além de apresentar as exigências de organização técnica e profissional da polícia carioca.
Um estudo que demonstra a peculiaridade da Justiça no Distrito Federal, antigo município neutro do Império e então capital da República. Um confronto entre os sistemas judiciários brasileiro, argentino e americano é o instrumento utilizado pelo autor para apresentar a situação da capital federal frente à dualidade de justiça existente entre nós, criação do direito público federal americano e copiada pelas instituições argentinas e brasileiras. Em contraposição à unidade judiciária que o Império nos legara, a Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 autorizou duas ordens de justiça: a federal que procede da União e a estadual que emana dos Estados. As ex-províncias iam formar Estados soberanos ou autônomos e como tais deviam ficar com a faculdade de organizar sua justiça e não só seu poder executivo e legislativo, daí o motivo da dualidade da justiça entre nós. Todavia a Constituição de 1891 contemplou o Distrito Federal distintamente dos Estados, ou seja, as antigas províncias passariam a constituir os Estados e o antigo município neutro o Distrito Federal, como uma zona pertencente à União. Dessa forma, no Distrito Federal não prevalece a mesma razão de autonomia de que gozam os Estados, tem circunscrição política de outra natureza. Como se justifica e se resolve a dualidade da justiça em seu âmbito e qual a qualidade dos magistrados que nela atuam, são as questões levantadas pelo autor e às quais ele pretende fundamentar em seu texto.