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Substituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF)

dc.contributor.authorMedeiros, Carlos Olavo Pacheco de
dc.date.accessioned2009-06-05T19:15:24Z
dc.date.available2009-06-05T19:15:24Z
dc.date.issued2000-03
dc.description.abstractEsclarece que, pelo princípio da autonomia sindical, a Constituição Federal, art. 8, III, confere aos sindicatos legitimidade para representar a categoria formalmente organizada e postular direitos coletivos e interesses coletivos ou individuais da categoria em nome próprio mediante a representação processual. Por outro lado, quando o sindicato defende direitos pessoais de filiados, o faz em razão de substituição processual. Afirma que as controvérsias sobre o tema se baseiam na falta de distinção entre os dois termos.en
dc.identifier.citationMEDEIROS, Carlos Olavo Pacheco de. Substituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF). Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, Brasília, v. 12, n. 1, p. 15-19, jan./mar 2000.en
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/21897
dc.language.isopt_BRen
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãoen
dc.subjectRepresentante sindical, legislação, Brasilen
dc.subjectSindicato, direitos e deveres, legislação,Brasilen
dc.subjectSubstituição processual, Brasilen
dc.subject.otherOrganização sindical
dc.titleSubstituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF)en
dc.typeArtigoen
dspace.entity.typePublicationpt_BR

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