Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e também de menor potencial ofensivo, à luz da Lei 11.313/2006
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/22099
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SANTOS, Edvânio Dantas dos. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e também de menor potencial ofensivo, à luz da lei 11.313/2006. Revista da Esmese, Aracaju, n. 11, p. 103-111, 2008. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br//dspace/handle/2011/22099>. Acesso em: 12 jun. 2009.
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Resumo
"Demonstra que quando da apuração de um crime doloso contra a vida, que também é, pela
pena em abstrato cominada, infração de menor potencial ofensivo (art. 124, c/c o art. 14, II do Código Penal) a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri. Tal assertiva procede porque sopesando duas competências previstas constitucionalmente e, portanto, absolutas, que não se prorrogam, existe a possibilidade criada pela Lei 11.313/ 2006, de aplicação da transação penal e da composição dos danos civis no juízo competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida."