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Portaria n. 102 de 29 de outubro de 1965

dc.atos.numero102
dc.contributor.authorBrasil. Tribunal Federal de Recursos (TFR)
dc.contributor.otherPRE
dc.date.accessioned2013-10-04T22:26:19Z
dc.date.available2013-10-04T22:26:19Z
dc.date.created1965-10-29
dc.date.issued1965-11-05
dc.description.abstractDetermina que sem a exibição do instrumento de mandato, nenhum advogado poderá postular, em nome de outrem, a menos que, no ato, obrigue-se a exibi-lo no prazo de quinze dias.pt_BR
dc.identifier.citationDiário de Justiça, p. 3067, 5 nov. 1965.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/66174
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.uriPRT
dc.titlePortaria n. 102 de 29 de outubro de 1965pt_BR
dc.typeLegislaçãopt_BR

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