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Autonomia sindical à luz da nova Constituição Federal : registro de sindicato

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/24881

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Delgado, José Augusto. Autonomia sindical à luz da nova Constituição Federal: registro de sindicato. Síntese Trabalhista, v. 2, n. 17, p. 14-28, nov. 1990. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br/dspace/handle/2011/24881>. Acesso em: 1 dez. 2011.

Resumo

Analisa o atual sindicalismo brasileiro, enfocando a principal modificação introduzida que se trata da denominada autonomia sindical. Comenta que a Constituição, ao garantir a livre criação e funcionamento do sindicato, sem permitir qualquer intervenção governamental, equiparou a forma do surgimento dessas entidades a das de mais pessoas jurídicas, pelo que o registro no órgão competente é formalidade necessária para o seu nascimento. Declara que estes devem obedecer ao princípio da unicidade. Pode ser feito por qualquer órgão do Poder Executivo, desde que autorizado por lei, e atuando somente para essa finalidade. Ressalta que enquanto não surgir lei regulando o assunto, deve o sindicato, após o registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, comunicar a sua existência ao Ministério do Trabalho. Trata da publicidade a respeito da sua criação, após registro, para fim de impugnação, com efeito de se garantir a unicidade sindical. Enumera aspectos a respeito do funcionamento e da administração dos sindicatos.

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