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A insignificância e o flagrante

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/27314

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LUCENA FILHO, Miguel. A insignificância e o flagrante. Informativo Jurídico Consulex, v. 15, n. 44, p. 9, 29 out. 2001.

Resumo

Discorre sobre a tese de que, na atualidade, pode e deve o delegado de polícia deixar de prender em flagrante com base no princípio da insignificância. Comenta que se alguém foi flagrado furtando um lápis num supermercado, deve a autoridade policial adotar referido princípio, vez que o Direito Penal é fragmentário e não se ocupa de coisas pequenas. Ressalta que a conduta pode ser qualificada como injusta, mas não como criminosa e que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal. Enfatiza que os defensores da corrente lei e ordem ou da intolerância máxima argumentarão que a complacência com os pequenos delitos estimula a prática de crimes maiores.

Notas

ACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.

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