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Responsabilidade civil do Estado

Situação

Link do item

https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/22980

Situação

Editora

Conselho da Justiça Federal (CJF)

Fonte

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Ciclo de Conferências para Juízes Federais. Brasília: CJF, 1992. v. 1, p. 133-144.

Resumo

Afirma que a Constituição brasileira de 1988, na esteira das constituições e cartas anteriores, consagra ao juiz as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Comenta que os tribunais ficaram mais à vontade para responsabilizar o Estado por não-funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento com atraso do Judiciário. Ressalta que o Estado não responde civilmente pelos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Declara que o jurisdicionado tem direito de pedir indenização ao Estado quando tiver, comprovadamente, prejuízo pelo mau funcionamento do Judiciário ou funcionamento atrasado.

Notas

- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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