Responsabilidade civil do Estado
Situação
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Data de publicação
Autoria
Unidade Responsável
Link do item
https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/22980
Situação
Editora
Conselho da Justiça Federal (CJF)
Fonte
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Ciclo de Conferências para Juízes Federais. Brasília: CJF, 1992. v. 1, p. 133-144.
Resumo
Afirma que a Constituição brasileira de 1988, na esteira das constituições e cartas anteriores, consagra ao juiz as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Comenta que os tribunais ficaram mais à vontade para responsabilizar o Estado por não-funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento com atraso do Judiciário. Ressalta que o Estado não responde civilmente pelos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Declara que o jurisdicionado tem direito de pedir indenização ao Estado quando tiver, comprovadamente, prejuízo pelo mau funcionamento do Judiciário ou funcionamento atrasado.
Notas
- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.