Direção do foro no primeiro grau de jurisdição

Situação

Data de publicação

2007

Unidade Responsável

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/9841

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Fonte

MADALENA, Pedro. Direção do foro no primeiro grau de jurisdição. Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 9, p. 289-285, 1. quinz. maio 2008.

Resumo

Discorre sobre a direção de foro de primeiro grau. Menciona as atribuições do diretor do foro discriminadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Argumenta que a função de diretor do foro, com essa designação, deveria ser eliminada do quadro de cargos comissionados da justiça do primeiro grau de jurisdição. Observa que em uma comarca com mais de um juiz e, conseqüentemente, com mais de uma unidade judiciária, um deles poderia assumir o cargo comissionado “Juiz de Direito Coordenador”. Propõe a divisão da competência das atividades no foro de primeiro grau em atividade judicante e administrativa. Sugere que a atividade judicante seja exercida por cada juiz da comarca e que um dos juízes de Direito desempenhe, cumulativamente, a atividade de “Juiz de Direito Coordenador”, em cargo comissionado. Em relação à atividade administrativa propõe que esta seja exercida por um bacharel em administração no exercício da função de “Gerente Administrativo”, também no exercício de cargo comissionado. Finaliza sua explanação, com o entendimento de que magistrados devem estar à “disposição das atividades de colheita de provas, de ouvir pessoas e de julgar as ações que são de sua competência funcional, afastando-se o quanto possível de atribuições administrativas que não interessam diretamente à prestação jurisdicional”.

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