O art. 285-A e a sua constitucionalidade

Situação

Data de publicação

2007

Unidade Responsável

Link do item

https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/9818

Situação

Editora

Fonte

MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A e a sua constitucionalidade . BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br//dspace/handle/2011/9818>. Acesso em: 03 set. 2007.

Resumo

Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constitucional na aplicação do art. 285-A. Analisa três situações possíveis de ocorrer quando do recebimento de petição inicial, o magistrado aplicar o art. 285-A ao julgar o mérito da causa initio litis. Apresenta analogia entre a sentença proferida com base no art. 285-A e a decisão interlocutória liminar concedida initio litis. Ressalta que a decisão antecipatória, deferida sem oitiva do réu, tem conteúdo semelhante a uma sentença (muito embora não tenha a sua forma), pois, decide – ainda que parcialmente – o mérito da causa. Afirma que se o magistrado pode conceder liminar meritória contra um réu sem citá-lo, com muito maior razão, poderá beneficiá-lo com sentença de mérito. Por último, relata que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados entrou com ação de inconstitucionalidade (ADIN Nº 3.695-5) alegando que o art. 285-A ostentaria mácula aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório. Observa que a ADIn, até o momento, não recebeu julgamento meritório. Contudo, os demais tribunais pátrios vêm reconhecendo a juridicidade do art. 285-A.

Notas

Notas de conteúdo

Endereço

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - CEP: 70095-900 - Brasília (DF)
Como chegar

Telefones Úteis

Informações gerais
+55 61 3319.8000

SIC

Reclamações, sugestões
e elogios
Ouvidoria: +55 61 3319.8888

Contato Biblioteca

[email protected]
+55 61 3319.9880