Executividade das sentenças de improcedência em ações declaratórias negativas
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Unidade Responsável
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/48373
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Editora
Migalhas
Revista dos Tribunais
Revista dos Tribunais
Fonte
- MUSSI, Jorge; SALOMÃO, Luiz Felipe; MAIA FILHO, Napoleão Nunes (Org.). Estudos jurídicos: em homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha. Ribeirão Preto: Migalhas, 2012. v. 3. p. 352-361.
- Revista de Processo: RePro, v. 37, n. 208, p. 13-21, jun. 2012.
- Revista de Processo: RePro, v. 37, n. 208, p. 13-21, jun. 2012.
Resumo
Analisa o art. 475-N, I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.232, de 2005, segundo o qual é título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, estudando se este pode ser aplicado às sentenças que julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecem a existência da obrigação do demandante para com o demandado.
Notas
- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.