Examina o conceito de serviço utilizado na atribuição de competência tributária aos municípios e cuja delimitação é de extrema importância na definição do fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Nesse contexto, questiona se a locação de bens móveis pode ser, ou não, tida como um serviço e verifica se algumas das modalidades listadas no anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, consubstanciam alteração da norma da Constituição Federal atributiva de competência tributária aos municípios.