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Marinoni, Luiz Guilherme (02-04-2006)
Examina o procedimento ordinário clássico, que foi concebido para dar tutela adequada às mais variadas situações conflitivas concretas. Questiona os motivos que levaram a doutrina clássica a supor que um único procedimento, de cognição plena e exauriente, seria suficiente e adequado para responder às diversas necessidades do direito substancial. Indaga, ainda, por que o procedimento ordinário foi originariamente concebido como um procedimento que não permite que a esfera jurídica do réu seja invadida antes da realização plena do princípio do contraditório (e que não admite, portanto, a tutela antecipatória) e que termina em uma das três sentenças da classificação trinária (não autorizando a tutela mandamental).
Outros

Oliveira, Eduardo Andrade Ribeiro de (1973)
Artigo de revista

Ansanelli, Vincenzo (2016)
Analisa as reformas do processo civil realizadas na Itália no curso do ano de 2015, particularmente aquelas concernentes à fase de debate. Em particular, examina-se a atribuição ao juiz do poder de proceder à modificação do rito, ordenando a passagem do rito ordinário ao rito sumário.
Artigo de revista

Santos Filho, Orlando Venâncio dos (2004)
Artigo de revista


Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro; Motta, Thiago de Lucena (2023)
Capítulo de livro

Silva, Ovídio A. Baptista da (1998)
Artigo de revista

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