Procura demonstrar que é perfeitamente possível a tipificação das citadas condutas como crime de dano sem que haja qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, dentro da conduta de quem cria e divulga vírus de computador. Discute os danos informáticos e divulgação de vírus, os acessos não autorizados a sistemas computacioais. Cita o art. 163 do Código Penal Brasileiro, que é aplicável à tutela dos dados informáticos, e conclui esclarecendo que a proteção patrimonial dos dados não se limita a seu valor econômico, e sim ao valor-utilidade e do valor afetivo.