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Alvim, Eduardo Arruda (2021)
Sumário de livro



Alvim, Arruda; Alvim, Eduardo Arruda (2006)
A primeira parte da obra é uma coletânea de cunho doutrinário sobre a tutela de urgência. A segunda parte do livro é reservada às conferências de professores renomados, falando a respeito da urgência sob os mais diferenciados enfoques, mas todas com um ponto em comum: a preocupação com a perfeita compreensão do ouvinte, e, agora, do leitor.
Sumário de livro

Alvim, Eduardo Arruda; Xavier, Marília Barros; Soares, Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco (2021)
Artigo de revista

Streck, Lenio Luiz; Alvim, Eduardo Arruda; Leite, George Salomão (2018)
Sumário de livro


Aurelli, Arlete Inês; Alvim, Arruda; Alvim, Eduardo Arruda; Cunha, Ígor Martins da; Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida; Costa, Marcos da; Alvim, Teresa Arruda; Carvalho, Vinícius Bellato Ribeiro de (2020)
Sumário de livro






Alvim, Eduardo Arruda; Granado, Daniel Willian; Ferreira, Eduardo Aranha (2019)
Sumário de livro


Direito civil e processual civil. Contratos. Interpretação dos contratos. Avença principal: "Protocolo de Intenções", para futura compra e venda de imóvel com cláusula que garantia a rescisão, sem ônus para as partes, caso surgissem "problemas documentais". Pendência de ação de reintegração de posse contra a vendedora envolvendo o imóvel - fato não informado no momento da assinatura do "protocolo". Ofensa à boa-fé. Alegação da vendedora de que informou verbalmente sobre a lide. Fato estranho ao "protocolo", a ele contemporâneo, sobre o qual não se tem documentação. Prova testemunhal produzida pela vendedora, co-ré no processo, que expõe fato contrário à normalidade e ao vulto do negócio entabulado: inverossimilhança. Rescisão da avença. Interpretação e efeitos jurídicos da avença acessória - contrato de comodato -, que teve vigência por 42 dias, período no qual foram realizadas reformas no imóvel, às expensas da Consulente. Ação da consulente, pleiteando ressarcimento pelas reformas realizadas, julgada improcedente. Reconvenção das rés julgada procedente, condenando a consulente ao pagamento de lucros cessantes (aluguel), pelo período em que permaneceu no imóvel, mais multa contratual e multa moratória (astreinte), que somadas ultrapassam o valor do bem: inadmissibilidade. Inteligência do art. 920 do CC/16 [art. 412 do CC/02]. Multa moratória deve ser objeto de ação em que se pede a tutela específica, e não de ação de indenização por perdas e danos. Impossibilidade de cobrança de multa moratória, se houve: (i) adimplemento voluntário da obrigação de restituir o imóvel e (ii) opção pela via das perdas e danos. Inteligência do art. 461 do CPC. Configuração do enriquecimento sem causa. Necessária adequação do valor, ante a notícia de que o imóvel não tinha condições para ser alienado ou alugado. Inteligência do art. 1.059 do CC/16 [art. 402 do CC/02]. Petição inicial da reconvenção inepta. Litigância de má-fé da consulente inexistente. Litigância de má-fé das rés configurada. Imperiosidade de dar-se provimento ao recurso [Parecer]
Alvim, Eduardo Arruda (2007)
Artigo de revista

Alvim, Eduardo Arruda (2001)
Artigo de revista

Alvim, Eduardo Arruda; Granado, Daniel Willian (2015)
Artigo de revista


Alvim, Eduardo Arruda; Marins, James (1994)
Artigo de revista

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