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Andrighi, Fátima Nancy (2005)
A assertiva que dá título ao texto originou-se da propositura de ação de investigação de paternidade que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. O apontado pai recusou-se a realizar o teste de DNA como lhe havia sido proposto durante a realização da audiência de instrução. Amparou a recusa no constrangimento físico e moral à sua pessoa. O juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora ao fundamento de que embora a recusa à produção do DNA implicasse em inversão do ônus da prova, a mãe da criança não havia demonstrado sequer indícios acerca sobre o alegado relacionamento amoroso. Para a Ministra, no entanto, bastou a prova de relacionamento casual existente entre a genitora e o investigado. “Os hábitos sociais, comportamentais e sexuais adotados na atualidade e, que partem do simples 'ficar', relação fugaz, por vezes de apenas um encontro, podem garantir a concepção, permitindo que se dê procedência ao pedido de declaração de paternidade”
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2007)
Discorre sobre a Lei n° 9.138, de 29.11.1995, que criou o Programa de Securitização de dívidas oriundas de operações rurais. Informa que com a ampliação do crédito rural e do Programa de Securitização, incluindo o PESA, todos os agricultores puderam renegociar suas dívidas. Trata da Súmula 298 do STJ, que dispõe sobre o alongamento de dívida originada de crédito rural, não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ressalta que entre os requisitos para formalização da renegociação com base no PESA está a aquisição, pelo devedor, de títulos do Tesouro Nacional para entrega ao credor em garantia do principal, esta condição deve ser cumprida após a aceitação do alongamento pela instituição financeira. Por fim, afirma que todos os produtores rurais são beneficiados pela ampliação do crédito agrícola e a sociedade em geral colhe os frutos desta política.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Destaca que sob o prisma jurisdicional é dever dos juízes contribuir para que façam cumprir as cláusulas contratuais que convencionam para solução de conflito a via da arbitragem. Especilamente para que eventuais incidentes que sobrevierem durante o procedimento arbitral, sejam solucionados com o espírito adotado pela Lei nº 9.307/96, isto é, evitar, a todo o custo, transportar para essa atividade jurisdicional o excesso de formalismo e tecnicismo que conduzem o processo civil, sem esquecer que a Justiça Tradicional é orientada por princípios incompatíveis com o procedimento adotado pela Lei de Arbitragem. Também salienta-se que não é mais possível manter a idéia de que existe diferença na função desempenhada pelo juiz e pelo árbitro. A Lei 9.307/96 no art. 18, é categórica ao afirmar que o árbitro, na condução do processo arbitral é juiz de fato e de direito, não havendo, portanto, o que distinguir entre o trabalho do juiz investido nas funções jurisdicionais e o do árbitro. Por fim, a colaboração mútua entre Poder Judiciário e câmara de arbitragem é a única forma de fazer vingar a Lei n. 9.307/96. É preciso que os juizes se libertem dos princípios formalistas e do exacerbado tecnicismo, quando se defrontarem com uma solicitação do árbitro, sob pena de transportar para o âmbito da arbitragem os vícios e as causas que emperram a Justiça Tradicional.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2000)
O texto compreende a relevância da instalação do Tribunal Arbitral Do Comércio em São Paulo como meio alternativo eficiênte e seguro de solução de conflitos. A autora ressalta que não é de interesse do Tribunal de Justiça, acumular processos que demandariam tempo, recursos, e disponibilidades para julgamento, desse modo, vige hoje no país dois meios Judiciais postos à disposição dos cidadãos: a Justiça Tradicional e a Justiça Especial; e um meio Jurisdicional: a Arbitragem. Neste contexto apresenta os procedimentos e as outras modalidades de intervenção do Poder Judiciário estatal no âmbito do procedimento arbitral que são necessárias para amenizar o quadro deficitário dos serviços judiciais.Conclui que este é o momento mais importante de entrelaçamento, entre o Poder Judiciário e o Tribunal Arbitral, cuja colaboração mútua é a única forma de fazer vingar este eficiente instrumento alternativo de resolução de conflitos.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (1998)
Comenta a introdução da arbitragem no ordenamento jurídico, regulada pela Lei n. 9.307/96, como uma solução para os conflitos, considerando a crise que se encontra o poder judiciário. Menciona o sucesso e a utilização freqüente da arbitragem; a preocupação com a ética e o cuidado com valores moralmente imprescindíveis de conduta dos árbitros brasileiros, e, a International Bar Association (IBA). Analisa minuciosamente algumas das regras do Código de Ética para os Árbitros Internacionais. Finaliza citando considerações do Prof. Bruce Harris.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2003)
As recentes inovações introduzidas nos sistemas judiciais norte e sul americanos são importantes instrumentos de construção de cidadania, promovendo a democratização do acesso à Justiça, tais como o defensor do povo ou ombudsman, a assistência jurídica gratuita, os tribunais de arbitragem, o sistema de mediação e de conciliação e os juizados especiais no Brasil. Defende a modernização do poder judiciário brasileiro e apóia iniciativas de adoção de vias alternativas para resolução dos conflitos.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy; Beneti, Sidnei Agostinho (2023)
Sumário de livro

Andrighi, Fátima Nancy (1994)
Trata do instituto da conciliação como instrumento processual de vital importância para a obtenção da imprescindível celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na modernização da legislação processual civil e como meio de evitar o processo e de solucionar os já em andamento. Relata experiências conciliatórias instituídas em outros países.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2005)
Apresenta sugestões para a elaboração do Estatuto do Portador de Necessidades Especiais (projeto de lei nº 3698/2000). Constata a falha desse projeto ao não dispor acerca do acesso à Justiça. Nesse contexto, propõe a criação de varas especializadas para atender exclusivamente a portadores de necessidades especiais; a concessão de foro privilegiado para ajuizamento das ações; a identificação especial do processo; a isenção total das custas judiciais; a adequabilidade das audiências (horários, lugar, transporte), dentre outras ações. Levanta algumas questões para debate, defende a criação de um centro de treinamento e assinala a necessidade de elaborar uma lei com resultados - que não fruste a expectativa de direito do portador de necessidades especiais.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2000)
Comenta as conquistas e os objetivos do Tratado de Amsterdã, que são a criação e manutenção de empregos, o fortalecimento da cidadania, a remoção dos derradeiros obstáculos à liberdade de circulação, a segurança, e o aprimoramento da estrutura institucional da CEE. Menciona a eliminação de fronteiras entre os Estados-Membros, iniciada com o Tratado de Maastricht, e o papel do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, no sentido de assegurar a livre circulação e o controle da segurança.
Capítulo de livro

Andrighi, Fátima Nancy (1993)
Trata da questão do controle do poder judiciário do ponto de vista constitucional. Ressalta a idéia equivocada da falta de controle do Poder Judiciário e esclarece a existência de mecanismos instituídos pela Constituição de 1988. Atenta para a idéia de que o controle externo do Poder Judiciário afetará gravemente a separação dos Poderes tornando-o inconstitucional.
Outros

Andrighi, Fátima Nancy (1997)
Traça um paralelo entre a Justiça Tradicional e a Justiça Especial, comenta a Lei n° 9.307/96 que regula a arbitragem no Brasil e a Lei n° 8.560/92 que orienta o procedimento da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Comenta, também, o Contrato de Seguro e a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Trata, sob o enfoque jurídico e econômico, o conceito de consumidor direto, contextualizando-o, de um lado, com as duas escolas de pensamento formuladas sobre o tema, e, de outro, com os recentes avanços jurisprudenciais desenvolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Comenta que a Escola Subjetiva considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária (CC/02, art. 966, caput e parágrafo único), descaracteriza requisito essencial à formação da relação de consumo, qual seja, ser o consumidor o destinatário final da fruição do bem. Informa que a linha de precedentes adotada pela Quarta e Sexta Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria subjetiva ou finalista, restringindo a exegese do art. 2º do CDC ao destinatário final fático e também econômico do bem ou serviço. Apresenta ainda a teoria da Escola Objetiva que considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do elemento objetivo, qual seja, o ato de consumo. Informa também que a linha de precedentes adotada pela Primeira e Terceira Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria objetiva (ou maximalista), considerando-se consumidor o destinatário final fático do bem ou serviço, ainda que venha a utilizá-lo no exercício de profissão ou de empresa. Indica a tendência jurisprudencial do STJ de prevalência da Escola Objetiva. Apresenta precedente recente (Conflito de Competência nº. 41056/SP, julgado em 23/06/2004), em que a Segunda Seção do STJ acolheu, por maioria, o conceito de consumidor direto eleito pela escola objetiva.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2005)
Trata da construção da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito do Consumidor. Aponta a posição do STJ com relação às seguintes questões existentes na relação de consumo: caracterização da relação de consumo: caracterização do fornecedor e do consumidor; desconsideração da personalidade jurídica; práticas comerciais abusivas; cláusulas abusivas; temas processuais: da competência, da inversão do ônus da prova, da intervenção de terceiros, e da possibilidade de declaração, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Trata do acesso do idoso ao Judiciário, apontando as providências a serem tomadas pelas administrações de todos os tribunais com o objetivo de cumprir a contento o Título V do Estatuto do Idoso, que garante o acesso à Justiça. Mostra as dificuldades passadas pelos idosos quando buscam exercer seus direitos por meio do processo judicial e as formas para solucionar esses problemas.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2015)
Capítulo de livro

Andrighi, Fátima Nancy (2012)
Artigo

Andrighi, Fátima Nancy (2013)
Artigo

Andrighi, Fátima Nancy (2002)
Trata das novas formas processuais de tutela jurisdicional. Question a eficácia das tutelas adotadas pela reforma do CPC. Defende a craiação de medidades necessárias para agilizar a solução dos litígios, mediante reforma processual. Ressalta o instituto da tutela inibitória, como um novo instrumento processual, para obtenção da efetividade do processo. Critica o conservadorismo no Direito brasileiro. Defende a descentralização das atividades do Judiciário. Cita alguns exemplos que visam a eficiência do Processo como a implantação de Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis, adotado pelo Estado do Rio de Janeiro; a instituição dos Juizados Especiais da Família, entre outros. Adverte que tanto o Juiz como o Advogado devem defender uma postura de conciliador, negociador ou mediador, visando humanizar os conflitos. Conclui defendendo que as propostas lançadas, além de trazerem agilidade ao Judiciário e evitarem o assoberbamento dos Juizados Especiais Cíveis, visam prioritariamente atender os anseios do ser humano, reduzindo, na origem, os focos de violência.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2005)
O artigo trata da Emenda Constitucional 45/2004 que outorgou à Justiça do Trabalho competência material na condução dos conflitos trabalhistas. A autora apresenta os incontáveis obstáculos que deverão ser superados até que haja ajuste e se aplique sem antolhos a nova competência material. Nesta moldura, sugere melhoria nas interpretações e enumera algumas situações processuais a serem enfrentadas.
Palestra

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