Destaca o fato de que o Contrato de Transporte passou a ser disciplinado pelo Código Civil, no Capítulo XIV, “Do Transporte”, do art. 730 ao 756. A intenção do novo legislador do Código Civil foi criar normas gerais para orientar o contrato de transporte e derrogar as regras conflitantes. Nesse sentido, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele por meio do qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Também acentua a natureza jurídica do contrato de transporte, aponta a cláusula de incolumidade como uma de suas principais características, e ressalta tratar-se de um contrato que encerra uma obrigação de resultado: o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino. Examina a responsabilidade civil como uma questão que mereceu maior detalhamento pelo Código Civil. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino. De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco. Da mesma forma, merece destaque o papel do Código de Defesa do Consumidor que, ao afastar-se da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação da culpa, exonerou a vítima do dever de provar a culpa do agente para obter a reparação. Por fim, apresenta a visão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, ao apresentar uma série de acórdãos em que o tema é tratado.