Discorre sobre o surgimento da teoria do negócio jurídico que veio justificar a conduta que o estudioso do direito tem como dever que é a de rejuvenescer a sua ciência. Observa que a teoria do negócio jurídico se desenvolveu no campo da teoria dos fatos jurídicos. Assevera que a teoria do negócio, fruto da doutrina filosófica do Séc. XVII, só alcançou desenvolvimento no século XIX, coincidindo, assim, com o período áureo da pandectística germânica. Afirma, ainda, que há uma incessante pesquisa para fixar o sentido da expressão negócio jurídico. Menciona vários estudiosos que se dedicaram em conceituá-lo como, por exemplo, Ruggiero, Oertmann, Emílio Betti, Orlando Gomes, Serpa Lopes, Tullio Ascarelli entre outros.