Trata do Direito Constitucional e a distinção entre ato constituinte, poder constituinte e poder estatal, em função da nova república e a reforma da constituição, diante do novo começo democrático, propiciado pela abertura iniciada pelo Presidente Ernesto Geisel e executada pelo Presidente João Figueiredo. Defende a convocação de uma assembléia constituinte; a necessidade de alterar a disciplina constitucional em vigor, porque a sua origem não tem a legitimidade do titular originário da vontade constituinte; a necessidade de rever a constituição para torná-la menos adjetiva e mais substantiva; e, que o novo Congresso, eleito em 1982, elabore um projeto de constituição, por uma grande comissão constitucional conjunta. Destaca finalmente que a busca da legitimidade constitucional não deve ser fator de perturbação da ordem. Ao contrário, ela é, na verdade, a busca do consenso, da co-responsabilidade, do assentimento do povo para a Lei das Leis.