Explica que o custeio da previdência dos servidores ou custeio de obras públicas, tecnicamente, não tinham natureza diferente. Ambos dependiam da arrecadação e das políticas públicas. Esta situação pouco se modificou com a Emenda Constitucional n° 3, de 1993, que dispunha em um de seus artigos que as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais seriam custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.