Este trabalho pretende discutir a recepção da Lei Complementar n. 11/71, com as alterações estabelecidas pela LC n. 16/73, e da Lei n. 6.260/75, que estabelecia uma contribuição anual obrigatória a cargo do empregador rural. Discute-se, em particular, se a Lei n. 8212/91 extrapola a exigência do art. 195 – I da CF/88, quando estabelece como base de cálculo o recebimento bruto e não o resultado da comercialização. Trata-se da existência de algum vício na instituição de contribuição previdenciária, incidente sobre o valor da comercialização da
produção rural em relação a empregadores rurais, pessoas física e dos períodos passíveis de repetição de indébito em virtude de pagamentos indevidos a título da contribuição social em análise, em face da CF/88.