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Machado, Hugo de Brito (21-05-2002)
Mostra o caso da CPMF como um exemplo de desrespeito às leis e à Constituição, quando o Ministerio do Planejamento anunciou cortes no orçamento para compensar a perda de arrecadação decorrente do atraso na votação da CPMF. A CPMF foi criada para vigorar por dois anos, com alíquota de 0,25%. Foi elevada para 0,38% e prorrogada por mais três anos, prazo que termina em junho de 2002. Não podia, pois, ser prevista no orçamento a arrecadação de um tributo além do prazo de sua vigência. Assim, ou a afirmação da necessidade de cortes no orçamento não corresponde à verdade, ou no orçamento foi prevista a arrecadação de tributo inexistente. A afirmação é censurável. Se não há necessidade de cortes e o governo se vale do argumento para forçar a prorrogação da CPMF tem-se uma inverdade funcionando como instrumento de pressão contra o Congresso Nacional para aumentar nossa carga tributária, já tão pesada e injusta. E se os cortes efetivamente são necessários então é porque o orçamento continha previsão de receita que não podia conter, porque decorrente de tributo cuja arrecadação não estava juridicamente autorizada.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (04-07-2005)
Examina o crime de supressão ou redução de tributo, versando sobre o significado dos verbos suprimir e reduzir. E conclui, baseando-se no art. 1º da lei nº 8137/90, que suprimir ou reduzir tributo será pessoalmente irrelevante se não for capaz de ocultar o fato gerador do tributo, ou fazê-lo parecer de conteúdo econômico menor do que tenha na realidade.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (25-06-2004)
Examina o conceito de serviço utilizado na atribuição de competência tributária aos municípios e cuja delimitação é de extrema importância na definição do fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Nesse contexto, questiona se a locação de bens móveis pode ser, ou não, tida como um serviço e verifica se algumas das modalidades listadas no anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, consubstanciam alteração da norma da Constituição Federal atributiva de competência tributária aos municípios.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (21-01-2003)
Comenta a grande quantidade de ações penais promovidas contra contribuintes em face de autos de infração lavrados contra eles pela Receita Federal. Na grande maioria dos casos a ação penal é iniciada sem que tenha sido o caso julgado pela autoridade administrativa, o que constitui instrumento de coação absolutamente inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Com tal atitude coloca-se o Ministério Público como verdadeiro cobrador de tributo. Ou seja, tem-se usado da ação penal como método de coação na cobrança de tributo, onde a sede própria para tal apuração é o processo administrativo fiscal. A lei é clara quanto ao momento em que deve ser feita pela autoridade administrativa a representação para fins penais. É só depois da decisão definitiva no processo administrativo. O que parece estar existindo é uma convenção entre a autoridade fiscal e o Ministério Público, para burlar dispositivos expressos da Constituição e das leis, compelindo cidadãos, pela ameaça penal, a pagar tributo cuja legalidade não foi sequer afirmada pelos órgãos competentes da Administração Tributária.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (23-06-2005)
Para tratar do título de notório saber, diferencia notoriedade de notabilidade. E, fundamentando-se no descompasso entre o formal e o substancial, defende a outorga do título de notório saber, especialmente em universidades, a pessoas que possuam conhecimento suficiente para desempenhar certas atividades que requeiram esse título.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2018)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (1999)
Avalia o conceito de legislação tributária, onde inclui: a) as normas da Constituição Federal pertinentes a tributação; b) as leis complementares que versem sobre matéria tributária; c) os convênios interestaduais; d) as leis ordinárias; e) os regulamentos; f) as normas complementares. Examina, sumariamente, cada uma dessas espécies normativas, especialmente no que interessam ao ICMS.
Capítulo de livro

Machado, Hugo de Brito (1997)
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (2017)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (07-1999)
Demonstra ser indispensável a motivação em todos os atos administrativos, em especial naqueles praticados no exercício do denominado poder discricionário. Afirma que apenas os denominados atos políticos dela podem prescindir.
Artigo


Machado, Hugo de Brito (10-01-2002)
Analisa o fracasso da última proposta de reforma do nosso sitema constitucional tributário. Examina o projeto de mini reforma tributária com o objetivo de por fim à cumulatividade do PIS/Pasep e com isto estimular as exportações. Sabe-se que o aumento das exportações é um caminho para melhorar a situação econômica do País e por isto o argumento teria grande força para justificar a mudança. Entretanto, entende que dessa mini reforma só o argumento é bom. A introdução da técnica da não cumulatividade na contribuição PIS/Pasep não passaria de um pretexto para o aumento da alíquota desse tributo, que subiria de 0,65 para 1,65 por cento da receita bruta. Também fala-se da não cumulatividade para a COFINS, com a elevação de sua alíquota de 3% para 11%. Nesse sentido, ressalta que a mini reforma tributária que se anuncia, a pretexto de estimular as exportações na verdade vai elevar a carga tributária, com a agravante de tornar mais complexo o controle da arrecadação e criar mais pontos de atrito na relação fisco contribuinte, aumentando o congestionamento das vias administrativa e judicial nas quais o contribuinte busca proteção contra o arbítrio.
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (2022)
Sumário de livro


Machado, Hugo de Brito (2010)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2010)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (15-10-2003)
Apresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer da existência, e dimensionar economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo. Assim, a manifestação definitiva da autoridade da Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2007)
Artigo de revista

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