Trata da contratação direta de serviços de advocacia, sem a necessidade de licitação, por parte dos órgãos da administração pública, baseando-se, dentre outros, no disposto no Artigo 25, Inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que pressupõe inexigível a licitação quando estes serviços especializados tiverem natureza singular e forem contratados com profissionais de notória especialização.