Analisa algumas questões do artigo 88 da Lei n° 9.099/95, com destaque para o processo das contravenções de vias de fato, lesões corporais leves e lesões culposas. Discute sobre a aplicação retroativa do artigo 88 e conclui que nos processos por lesões corporais leves e lesões culposas,
ou por contravenções de vias de fato, que estavam em andamento quando da vigência da Lei n' 9.099/95 (LJECC), deve-se intimar o ofendido ou seu representante legal para que ofereçam eventual representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.