Avalia a exposição de motivos que se transformou na lei dos juizados especiais, onde se dizia ser um dos problemas mais prementes a prejudicar o desempenho do Poder Judiciário, o tratamento processual inadequado das causas de reduzido valor econômico e, conseqüentemente, a inaptidão do Judiciário atual para a solução barata e rápida dessa espécie de controvérsia. Nesse sentido caracteriza os juizados especiais como a ousadia que deu certo, e manifesta os seus princípios: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Na solenidade de instalação da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, lembra que a lei prevê a uniformização quando ocorrer divergência entre Turmas da mesma Região, que será apreciada por Turma formada naquela Região; porém, quando a divergência ocorrer entre Turmas de Regiões diferentes, será apreciada, exatamente, por esta Turma, presidida pelo Coordenador-Geral e composta por membros das diversas Regiões e Turmas.