O paradigma do direito natural em sua acepção mais formal esgotou-se em conseqüência da evolução tecnológica. O acesso mais fácil à informação e o desenvolvimento da educação contribuíram para a formação de uma consciência mais crítica, fenômeno refletido na ampliação do acesso ao poder judiciário. Como exemplo de resultados desta democratização da informação, destacam-se os questionamentos em relação ao direito de propriedade, como a limitação ao direito de propriedade para assegurar a preservação do meio ambiente e das relações de vizinhança. Esses são fenômenos típicos da publicização do direito privado, paralelos à privatização do direito público. Observa que os direitos humanos de terceira geração têm como característica básica a sua transindividualidade, sendo referentes a uma cidadania pós-material. Esses novos grupos de direitos são vistos não mais como pertencentes ao indivíduo, mas como pertencentes a toda uma coletividade. Ressalta ainda, como contribuição para a ocorrência do esgotamento do paradigma do direito natural, certas atividades prejudiciais ao interesse de um grande número de pessoas, como a exploração da energia nuclear, a formação de cartéis, monopólios, oligopólios e etc., pois são situações que requerem a necessidade de reformulação de conceitos básicos de direitos materiais, e, sobretudo, do direito processual na sua visão instrumentalista. Por isso, o fenômeno referente aos direitos das minorias não pode deixar de ser entendido como uma situação poliédrica, a ser pensada de várias formas, com o objetivo de possibilitar a proposição de soluções para os novos problemas inerentes a este aspecto do ordenamento jurídico.