Analisa a possibilidade de desistência recursal no recurso especial afetado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08, enfocando-se, em especial, no aparente conflito existente entre o interesse público, no qual calcado o julgamento da matéria repetitiva, e o interesse privado existente na faculdade legal de desistência recursal, prevista no art. 501 do CPC, com fulcro, essencialmente, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1063343/RS, julgado pela Corte Especial do STJ. Analisa também os termos do entendimento adotado nesse julgado, desconstroem-se, então, seus fundamentos, demonstrando que o interesse público não se sobrepõe ao interesse subjetivo de desistência do recurso representativo de controvérsia, concluindo-se pela possibilidade de substituição do REsp afetado, inclusive com o aproveitamento, se for o caso, dos atos porventura já praticados.