Trata dos avanços da informática, tais como, o anonimato e o imediatismo, os quais propiciaram não apenas novas formas de se cometerem delitos já definidos na lei penal, como também foram os responsáveis pelo surgimento de condutas inéditas, tidas como indesejáveis e carecedoras de tipificação. Assim nasce o crime de informática, conceituado como sendo toda conduta típica e antijurídica em que o meio de execução (crime de informática impróprio) ou o objeto juridicamente tutelado (crime de informática próprio) corresponda a um equipamento tecnológico.Mesmo havendo a possibilidade da Parte Especial do Código Penal de 1940 ser aproveitada em muitos casos, é inegável a premência em se “criminalizar” alguns comportamentos, até então, tidos como atípicos, visando a preencher as lacunas existentes.