Tece comentários e críticas à Lei Maria da Penha, discorrendo acerca de sua inconstitucionalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade, aos direitos e garantias individuais, à preservação do instituto familiar, à conciliação no processo penal, ao princípio da isonomia, dentre outros. Enfoca a análise do artigo 41 da referida lei, no qual consta que a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, não é aplicável aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Propõe a aplicação dos artigos 89 e 88 da Lei nº 9.099/95 aos crimes previstos na Lei Maria da Penha, por abordarem “medidas de natureza híbrida, penais e processuais, podendo ser aplicados a crimes não albergados no conceito de delito de menor potencial ofensivo”.