Discorre sobre a desistência do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia. Aborda a aplicação da Lei n. 11.672, de maio de 2008, que acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando há um número razoável destes recursos no tribunal a quo, versando sobre a mesma questão de direito, surgiu um aspecto curioso, talvez o mais debatido, concernente à possibilidade de desistência do recurso selecionado para julgamento. Analisa a controvérsia surgida da aplicação dessa nova sistemática de julgamento, qual seja, a desistência do recurso especial repetitivo selecionado, trazendo a posição tomada pelo Superior Tribunal na Questão de Ordem no Resp 1.063.343/RS e, finalmente, propondo uma solução conciliadora.