"Dentro do ordenamento tributário brasileiro, houve a decisão de se privilegiar, com pagamento de tributos de forma desvinculada das receitas aferidas, os autônomos e as sociedades formadas por profissionais que exerçam suas atividades de maneira individualizada e que se responsabilizem pelo serviço realizado. Esta forma de cumprimento da obrigação tributária foi inserida na legislação através de um arcabouço jurídico que sobreviveu a alterações legislativas importantes , que incluem a promulgação de uma nova Constituição Federal. Assim, ainda que levantem discussões técnicas e ideológicas, este polêmico assunto está, no momento, pacificado, no sentido de que as Sociedades de Profissionais são beneficiárias desta norma jurídica. Aos órgãos públicos que se sentem prejudicados e as pessoas em geral que apreciam o Direito como caminho para a justiça, só restam o cumprimento da lei, mas dentro do espírito que norteou o legislador, ou seja, o de favorecer os profissionais que, de forma autônoma ou organizados em sociedades, executem serviços personalísticos. É imprescindível que aprendamos a discernir, dentre as sociedades, as empresariais que incorretamente se posicionam como merecedoras do benefício fiscal em estudo, para que a lei seja cumprida em toda sua extensão."