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Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (01-03-2024)
I – Requerimento Administrativo. Implementação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar em benefício dos servidores e magistrados desta Corte. A matéria se encontra regulamentada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 7/2020, seguindo a orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. II – Resolução TJDFT n. 13/2021. Alteração pela Resolução TJDFT n. 10/2023. Autonomia administrativa e financeira do STJ. Art. 99 da Constituição Federal. O STJ não está vinculado ao normativo do TJDFT, podendo disciplinar o auxílio-saúde e adequá-lo à sua realidade, no âmbito de sua competência. III - Parecer Jurídico n. 660/2021. Vedação do ressarcimento da contribuição mensal paga ao Pró-Ser, uma vez que tal programa não se define como plano ou seguro privado de assistência à saúde conforme exigido pelo art. 230 da Lei n. 8.112/1990. IV – Resolução CNJ n. 294/2019. Alterações supervenientes. Resoluções CNJ n. 495 e 500, ambas de 2023. Tabela do limite per capita de assistência à saúde para servidores e magistrados, na forma de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de reembolso de despesas com planos e seguros privados de assistência à saúde/odontológicos. Deve ser verificada pela unidade de benefícios se é possível a adequação do normativo do STJ à nova diretriz do CNJ, observada, conforme orientação do referido Conselho, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico do órgão e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (20-02-2024)
Minuta do termo de adesão ao Acordo Corporativo SGD n. 8/2022. Acordo firmado sob a égide da Lei n. 8.666/1993. Produção dos efeitos durante toda a vigência contratual, conforme o parágrafo único do art. 191 da Lei n. 14.133/2021. Cláusula 2.3 permite a adesão de órgãos de outros poderes. Acórdão n. 928/2020-TCU- Plenário. Recomendação para formalização de acordo de soluções de grandes fabricantes de software de uso mais disseminado em conjunto com as organizações públicas. Possibilidade.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (21-02-2024)
Alteração da Instrução Normativa ST JIGDG n. 4 de 13 de fevereiro de 2023. Inclusão de dispositivos para contemplar o documento de formalização de demanda - DFD no processo de contratação.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (11-01-2024)
I - Pregão Eletrônico n. 124/2023. Registro de preço para fornecimento contínuo de softwares Veritas NetBackup Enterprise e Alta SaaS Protection, na modalidade subscrição, e para contratação de serviços contínuos de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva para a solução de backup do Superior Tribunal de Justiça. Critério de julgamento pelo menor preço por item. Modo de disputa aberto e fechado. Ampla participação de empresas. Fundamento com base na Lei n. 14.133/2021. II - Regularidade jurídico-formal do procedimento. III - Adjudicação do objeto e homologação do resultado do certame pelo diretor-geral. Possibilidade.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (11-01-2024)
I - Licitação. Minuta do Pregão Eletrônico n. 143/2023. Prestação de Serviço de impressão e instalação de banner e vinil adesivo. Critério de julgamento pelo menor preço global. Modo de disputa aberto e fechado. Participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas. II - Fundamentação com base na Lei n. 14.133/2021, na Lei Complementar n. 123/2006, no Decreto n. 8.538/2015 e na Instrução Normativa Seges/ME n. 73, de 30/9/2022. III - Controle prévio de legalidade. Análise jurídica da contratação. Observações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (11-01-2024)
I - Cessão de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao STJ. Reembolso mensal de salários e encargos sociais; II - Cabível o reembolso, pelo STJ, da rubrica verba de representação - 126%, porquanto é verba de natureza permanente integrante da estrutura remuneratória do cargo efetivo da servidora, conforme previsão na Lei Estadual n. 16.748/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 20.329, de 24 de setembro de 2020; III - Aplicação do Decreto n. 10.835/2021.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (06-12-2023)
I – Requerimento. Cancelamento de consignações em folha de pagamento. Suspensão das consignações por período superior a seis meses ininterruptos por insuficiência de margem consignável. Incidência do § 6º do art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 17 de 15 de outubro de 2020. Cancelamento de ofício. Desnecessidade de requerimento; II – Não é possível a retomada da consignação se a margem houver sido recuperada após transcorridos os seis meses de suspensão da consignação. Hipótese de outra via de cobrança ocorrida no referido período; III – Deferimento do pedido do servidor.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (04-12-2023)
I - A pensão alimentícia paga por liberalidade é plenamente possível e é considerada na margem consignável do servidor. Não é dedutível do imposto de renda por falta de previsão legal. Instrução Normativa STJ/GP n. 17 de 15 de outubro de 2020. II - Inicialmente a pensão alimentícia foi fixada por acordo consensual mediante Escritura Pública de Divórcio pelo prazo de dois anos. Requisitos do art. 733 do CPC. Aditamento dos efeitos do acordo estipulado na Escritura Pública de Divórcio. III - A pessoa física, para efeito de base de cálculo mensal do imposto de renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou de escritura pública lavrada nos termos dos arts. 731 a 733 do CPC/2015.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (04-12-2023)
I - Cessão de servidor do STJ ao GDF. Reembolso de salários e encargos sociais atrasados e questionados pelo GDF. No Parecer AJU n. 574/2021, ficou consignado que não deverá ser exigido do GDF o ressarcimento dos valores de contribuição previdenciária patronal sobre a GAJ e o AQ do servidor por todo o período que se encontra pendente de ressarcimento, no caso, de maio a dezembro de 2020. II - Correção monetária a favor do STJ a partir do mês subsequenteao vencimento de cobrança da primeira fatura, exceto PSS patronal. III - Correção monetária a favor do GDF sobre as parcelas pagas amais relativa ao exercício de 2021 até a efetiva devolução. IV - Correção monetária sobre a parcela PSS patronal a partir da decisão do diretor-geral sobre o questionamento do GDF, considerada a partir do mês subsequente à data da cobrança até oefetivo pagamento. V - O pedido de reembolso, para os casos futuros, deve obedecer ao Decreto n. 10.835/2021. Procedimento de cobrança mensal pela Cpag ao órgão cessionário. Ressarcimento do órgão cessionário deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido. Após essa data, incide a correção monetária.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (15-02-2024)
I - Defesa administrativa. Devolução de valores recebidos indevidamente decorrente da não aplicação de teto constitucional, a partir do início da pensão estatutária recebida nesta Corte em 1º/4/2023. II - Cabimento da devolução dos valores. Teto constitucional sobre os proventos da aposentadoria e pensão decorrente de morte do instituidor da pensão em momento posterior à EC n. 19/1998. Cálculo do montante é cumulativo e a aplicação do teto remuneratório é obrigatória. III - Tema 359 - Repercussão Geral do STF no julgamento do RE n. 602.584.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (14-11-2023)
I – Ressarcimento de despesas de salários e encargos sociais de servidora cedida da Prefeitura Municipal de Mineiros/GO. Rubrica de gratificação intitulada como GSE V – Gratificação de Serviço Extraordinário; II – Gratificação qualificada como parcela transitória - Lei Municipal n. 1.984/2021, que dispõe sobre a criação de funções gratificadas aos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo municipal de Mineiros, da administração pública municipal direta e indireta; III - Não é devido o reembolso da referida verba pelo STJ, referente à rubrica Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE V, pois é uma gratificação específica para os servidores efetivos do município vinculada ao exercício de serviço extraordinário que suplanta a jornada de trabalho prevista na carreira do cargo efetivo da origem e está atrelada ao efetivo desempenho da função de Procurador, no interesse do serviço e com dedicação exclusiva.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (17-11-2023)
I – Ressarcimento de despesas de salários e encargos sociais de servidora cedida da Prefeitura Municipal de Mineiros/GO. Rubrica de gratificação intitulada como GSE V – Gratificação de Serviço Extraordinário; II – Gratificação qualificada como parcela transitória - Lei Municipal n.1.984/2021, que dispõe sobre a criação de funções gratificadas aos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo municipal de Mineiros, da administração pública municipal direta e indireta; III - Não é devido o reembolso da referida verba pelo STJ, referente à rubrica Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE V, pois é uma gratificação específica para os servidores efetivos do município vinculada ao exercício de serviço extraordinário que suplanta a jornada de trabalho prevista na carreira do cargo efetivo da origem e está atrelada ao efetivo desempenho da função de Procurador, no interesse do serviço e com dedicação exclusiva.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (07-02-2024)
I - Pedido de reconsideração. Reconhecimento de dois quinquênios de licença-prêmio por assiduidade adquiridos na Polícia Federal. Impossibilidade. Quebra de vínculo com a União. 2 - Falta ciência da interessada. Não foi interposto recurso hierárquico endereçado à autoridade superior à que proferiu a decisão. 3 - Situação que não se coaduna com o disposto nos arts. 107 e 108 da Lei n. 8.112/1990.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (09-11-2023)
Contratação de serviços continuados de técnico em secretariado, em regime de dedicaçãoexclusiva de mão de obra. Direito Administrativo. Licitação. Regularidade jurídico-formal do Pregão Eletrônico n. 69/2023. Licitação processada pela Lei n. 14.133/2021 e pela Instrução Normativa Seges/ME n. 73/2022. Proposta e documentos de habilitação. Pareceres técnico e contábil. Proposta de adjudicação e homologação do certame. Possibilidade.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (09-11-2023)
Requerimento de devolução de dias trabalhados no feriado - Agente da Polícia Judicial. Requerimento. Agente da polícia judicial. Concessão do feriado2023/2024 e devolução dos dias trabalhados no período de 2018-2022,inclusive, pagamento de adicional noturno. Não cabimento. Jornada de trabalho diferenciada própria da natureza da atividade da polícia judicial. Escala de plantão 12x36 horas. Regime próprio de cumprimento de jornada. Compensação de horas na jornada.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (06-11-2023)
Requerimento de pagamento retroativo a adicional noturno. Requerimento. Solicitação de pagamento de adicional noturno aos Agentes da Polícia Judicial dispensados do plantão presencial no período da Covid-19. Impossibilidade de atendimento do pleito. Verba de natureza propter laborem, só devida enquanto os servidores efetivamente exercerem as atividades no período noturno.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (06-11-2023)
I – Consulta. Conflito de interesses. Servidora ocupante do cargo de médica do trabalho com atividade de assistência técnica. II – Consulta CNJ n. 0002503-18.2023.2.00.0000. Incompatível com o desempenho da função pública o exercício de atividade privadaque tem relevante potencial de possibilitar conflito entre interesses públicos e privados. III – Ausência de elementos suficientes para delinear a natureza da atividade exercida pela servidora na empresa pública federal.Aspectos técnicos e documentais devem ser analisados pela Assessoria de Ética e Conduta. Item 10.3, alínea e, do Manual deOrganização do STJ

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (06-11-2023)
Reembolso de salários e encargos sociais à Procuradoria do Município de Blumenau/SC. I - Análise referente ao ressarcimento eventual de despesas de salários e encargos sociais de servidor cedido da Prefeitura Municipal de Blumenau/SC. Rubricas de “Adicional de Desempenho art. 59-F LC 1235” e “RPC MAG Patrocinadora”; II - Não cabe o reembolso da verba pelo STJ referente à rubrica “Adicional de Desempenho art. 59-F LC 1235”, uma vez que esse adicional é uma vantagem remuneratória vinculada aos resultados obtidos na atuação própria daquele cargo e está atrelada ao efetivo desempenho na função de Procurador naquele município; III - Cabível o reembolso pelo STJ da rubrica “RPC MAG Patrocinadora” à Prefeitura de Blumenau/SC, tendo em vista o ônus para o órgão cessionário.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (08-11-2023)
Alteração da Instrução Normativa STJ/GDG n. 5 de 7 de abril de 2016. I - Proposta de alteração da Instrução Normativa STJ/GDG n. 5 de7/4/2016, que estabelece os critérios para a utilização,manutenção e abastecimento dos veículos da frota do Tribunal e os procedimentos em caso de acidente, furto ou roubo e infração detrânsito. II – Adequação da norma às recomendações da Secretaria deAuditoria Interna do Tribunal no Processo STJ n. 11546/2021.Proposições de texto pela Coordenadoria de TransporteInstitucional. III – Alterações motivadas. Análise de aspecto jurídico e amparolegal.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (30-10-2023)
I - Requerimentos da Fenajufe e do Sindjus, nos quais pleiteiam a antecipação da parcela de reajuste relativa a 2025, no percentual de 6,13%, concedida aos servidores do Poder Judiciário da União pela Lei n. 14.523, de 9 de janeiro de 2023, para fevereiro/2024. II - A disciplina da remuneração de servidores públicos está subordinada ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X,da CF/88, não cabendo, portanto, a transferência ao gestor público do que foi conferido pela Constituição da República, com exclusividade, à atuação do legislador. Súmula Vinculante n. 37. III - Para a efetiva concessão de reajuste salarial, deve ser precedida de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o princípio da legalidade da despesa pública, extraído do art. 169 da Constituição Federal de 1988.

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