O tema – repercussão geral da questão constitucional – foi inserido pela Emenda Constitucional 45/2005 à Carta Política, acrescentando o § 3º ao artigo 102. É uma espécie de mecanismo de filtragem de recurso extraordinário em que selecionará um ou mais processos de matéria de controvérsia idêntica (legislação ordinária contestada), bem como não será conhecido o recurso extraordinário em que o interesse em jogo esteja restrito às partes do processo. O texto aborda os aspectos históricos do recurso extraordinário e suas fases até o surgimento da repercussão geral, o confronto entre a repercussão geral e outros institutos que se aproximam ou se assemelham, a regulamentação e as novidades processuais. Conceitua o instituto da repercussão geral da questão constitucional. E aborda as principais regras processuais da repercussão geral, além de mostrar que ele não é único no nosso sistema jurídico.