Discorre sobre a introdução da alínea “l” ao inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, que trata da inelegibilidade decorrente de condenação, colegiada ou transitada em julgado, à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.