Analisa a decretação antecipada do trânsito em julgado, com baixa dos autos para o imediato cumprimento da condenação penal, é uma sanção processual criada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para coibir o exercício abusivo do direito de recorrer. A sanção, que não está prevista no ordenamento jurídico, contraria o conteúdo normativo que advém do artigo 5º, LVII, da CF – segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –, para fazer valer os princípios da eticidade, da indeclinabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, garantindo a efetividade do sistema jurídico-punitivo. Ante a possibilidade da transformação do processo penal num “faz-de-contas”, malbarateando os recursos públicos destinados à repressão (executivo e judiciário), certo é a prevalência de um atributo de poder do Estado-juiz para, criando norma sancionatória processual (função atípica), impedir que as partes façam caminhar o processo de forma labiríntica, sem atingir um resultado juridicamente relevante. Ao menos até que uma nova ordenança legislativa retome o equilíbrio perdido entre as garantias do acusado e a efetividade do sistema jurídico-punitivo.