Aborda a legitimidade da exigência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de energia elétrica, manifestada em decisões administrativas, soluções de consulta e no convênio ICMS 117/2004. Comenta que a reformulação do setor elétrico implicou a segregação das atividades competitivas e reguladas. Aborda a análise da natureza da disponibilização do uso dos sistemas de rede e conclui que essa atividade não se enquadra nos pressupostos de fato do ICMS. Ressalta a tramitação no Congresso Nacional do PLP 352/2002, que visa incluir na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a todos os encargos cobrados do adquirente, no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros. Comenta que a Constituição e a Lei Complementar 87/1996 prevêem a incidência do ICMS sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica. Enfatiza a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais que reconheceu a não-incidência do ICMS sobre a demanda reservada de potência, indica que o Judiciário deverá afastar a incidência desse imposto sobre a TUSD e a TUST. Por fim, aborda o entendimento de que somente mediante expressa previsão legal a TUSD e a TUST poderão integrar a base de cálculo desse imposto.