Afirma que os contratos comerciais não passam a ser civis pela mera circunstância de terem sido inseridos no novo diploma. A natureza dos contratos decorre da sua tipologia jurídica, a base na qual se assentam os princípios que regem a sua causa e o seu objeto. O autor, a partir desses pressupostos, faz um percuciente exame dos contratos mercantis mais incluídos no diploma civil, como a compra e venda, a comissão mercantil, a agência, a distribuição, a corretagem, o contrato estimatório, o contrato de fornecimento, e vários contratos bancários, como os de conta-corrente, depósito, abertura de crédito, desconto, antecipação e repasse-financiamento.