Apresenta que a legítima defesa é um dos institutos jurídicos mais bem elaborados da nossa história. Representa uma forma de realização da justiça penal e da sua sumária execução. Entende-se como legítima defesa quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando dos meios necessários de forma moderada. O ordenamento jurídico brasileiro prevê essa autoproteção no art. 25 do Código Penal. O instituto da autodefesa deve ser realizado com moderação e deve ser proporcional à gravidade da ameaça injustamente dirigida a um bem tutelado pelo Estado. A avaliação dessa gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso. Nesse artigo prioriza-se a pesquisa explicativa, identificando os fatores que contribuem para a ocorrência e o entendimento do instituto jurídico tratado. Buscando, assim, as fontes doutrinárias e as razões para o surgimento desse assunto. Também verifica-se que a legítima defesa é o direito que o indivíduo possui de repelir a agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outrem, mediante o uso moderado dos meios necessários. Considerada também fruto do instinto do homem, ela encontra-se presente desde as épocas mais remotas. Possui fundamento social e individual. A lei veio para regulamentar os requisitos e impor limites nas ações de autodefesa, pois nem sempre o Estado se fará presente para resguardar os bens jurídicos e a integridade física dos indivíduos.