Examina se, no processo decisório,
quando o órgão julgador está diante de um conflito entre dois direitos
constitucionais fundamentais, a solução é completamente
fornecida pelo direito positivo ou se há espaço para a influência
da concepção teórico-filosófica do julgador sobre a sociedade e a
sua organização jurídico-constitucional, bem como qual, nestes
casos, é o efetivo papel de tal concepção teórico-filosófica.